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A coculpabilidade do Estado nos casos de violência de gênero em Campos dos Goytacazes/RJ


Foto: Polícia Civil/Divulgação


A violência contra a mulher é uma epidemia que tem crescido a cada ano. De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), o Brasil tem a terceira melhor lei do mundo no que se refere ao combate à violência de gênero. Mesmo assim, o país ocupa o quinto lugar em mortes de mulheres pela condição de gênero, o que revela um paradoxo jurídico-social. Nesse sentido, o presente artigo tem como objetivo analisar a coculpabilidade do Estado em casos de violência contra o gênero no Brasil, bem como a percepção das vítimas acerca da Delegacia de Atendimento Especializado à Mulher (DEAM) em Campos dos Goytacazes/RJ.

Na década de 1980, em uma conjuntura de redemocratização do país que permitiu um maior diálogo com o Poder Público, o movimento feminista passou a reivindicar a formulação e a implementação de políticas públicas pelo Estado, com vistas a enfrentar a violência contra as mulheres. Marcaram a década a participação desses movimentos em conselhos integrantes do Poder Executivo de alguns estados, bem como a inauguração, em São Paulo, no ano de 1985, da primeira Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher (DEAM), marco de um reconhecimento público da criminalização da violência contra as mulheres que, na época, denunciava o descaso do sistema de justiça em relação aos crimes de homicídio e violência contra as mulheres.

Embora essa criação tenha sido uma grande conquista no que tange aos direitos das mulheres, ainda é possível encontrar diversas falhas na atuação das DEAMs, seja por falta de capacitação técnica de seus profissionais por meio de cursos voltados ao atendimento ao gênero, seja pelo machismo estrutural e institucional.

Nessa perspectiva, buscando compreender a realidade da DEAM situada no município de Campos dos Goytacazes/RJ, foi realizada uma pesquisa de campo com setenta e seis mulheres, que responderam a fim de identificar dados específicos acerca da violência no município em questão. Do total de entrevistadas, 82% afirmaram já ter sofrido algum tipo de violência de gênero. Desse quantitativo, 65,8% não procuraram atendimento na DEAM e não registraram ocorrência, o que resulta em subnotificação desses crimes na cidade

Os dados demonstraram ainda que 98,6% das mulheres que buscaram atendimento na DEAM disseram que não receberam atendimento psicológico, social ou jurídico. 80,6% das mulheres atendidas na DEAM disseram que não receberam sequer informações claras e satisfatórias na delegacia sobre o que fazer e como agir em casos de violência. 54% dessas mulheres foram atendidas por inspetores homens, enquanto 46% foram atendidas por inspetoras mulheres. 38,8% das mulheres que buscaram atendimento na DEAM disseram que não conseguiram registrar suas ocorrências por recusa dos inspetores sob a alegação de falta de provas.

Outra questão observada pela pesquisa refere-se à estrutura da DEAM, considerando que 66% das mulheres que já haviam comparecido à DEAM classificaram a estrutura física da delegacia como “ruim” ou “péssima”, sofrendo ainda com a ausência de produtos básicos, como papel higiênico e água mineral para as vítimas, além de ter obras inacabadas no prédio da delegacia e pisos soltos.

Por fim, verificou-se que 84,7% das mulheres entrevistadas não se sentem seguras para denunciar a violência sofrida na DEAM de Campos dos Goytacazes, o que explica o alto índice de mulheres que não registram a ocorrência quando são vítimas de crimes de gênero e faz com que seja necessário aprofundar o estudo quanto à percepção das vítimas no que se refere ao atendimento recebido.

A partir dos dados iniciais, pelos quais foi possível verificar a insegurança das mulheres no que se refere ao atendimento prestado pela DEAM, foi feito um estudo qualitativo, visando compreender a percepção das mesmas.

Notou-se que diversas mulheres relataram assédio, coação, humilhação e até mesmo questionamento de suas vestimentas e comportamentos pelos inspetores dentro da delegacia, de forma a culpabilizar a vítima pelo ocorrido. Além disso, muitas tiveram seus relatos questionados e relativizados pelos inspetores da DEAM, conforme se verifica pelo quadro 1:


A partir da análise dos dados expostos na presente pesquisa, buscou-se compreender as narrativas de vítimas de violência física, psicológica, patrimonial, moral e sexual. As denúncias demonstraram negligência estatal frente à realidade vivida pelas mulheres de Campos dos Goytacazes, confirmando os dados constantes no quadro 1, evidenciando que as mulheres sentem-se coagidas, humilhadas, têm seus comportamentos e roupas questionados e relatam sofrer assédio no local que deveria protegê-las.

Em diversos relatos, é possível verificar a insatisfação das vítimas quanto ao atendimento recebido. Uma das vítimas relatou que teve seu pedido de proteção negado, enquanto outra disse não ter sido socorrida para o hospital pelos militares que atenderam sua ocorrência:


Eu fui completamente mal atendida pela DEAM, pela polícia da ocorrência e pelo 190. Na DEAM, eles não queriam fazer o B.O. Como eu relatei e fizeram pouco caso, dizendo que eu ia voltar para ele, perguntando se eu queria mesmo (registrar a denúncia). Eu não me senti protegida pela Lei Maria da Penha nem pela Delegacia da Mulher. Eles fizeram pouco caso, tanto que não mandaram o policial ir ao IML fazer o exame na hora comigo e disseram que, como eu tinha conhecimento com a Corregedoria, era para eu ir lá hoje, coisa que eu poderia fazer na hora, como fiz. Lá no meu B.O., eu já peço a medida protetiva. Então, eu mandei a foto dele e o B.O. para a administração, mas tanto o 190 quanto a DEAM disseram que ele tem o direito de entrar porque o apartamento é meu e dele, e o juiz ainda não deu medida protetiva. Aí, ele entrou escondido no condomínio. Pegou algumas roupas e coisas dele e saiu. Não sei qual falha teve, mas pedi a proteção porque minha filha está lá. E ele ligou ontem de manhã e minha amiga atendeu. Ele estava desesperado, porque soube que eu estava na Corregedoria e disse que estava arrependido e falou de amor. Mas eu não quero mais saber, porque, a partir do momento em que parte para agressão, ele é capaz de me matar. Eu posso voltar para o IML morta.

Outro problema relatado por muitas mulheres é o desencorajamento feito pelos inspetores às mulheres vítimas de violência, quando as mesmas tentam realizar o registro de ocorrência, pois os relatos demonstram que os inspetores perguntam às vítimas se “elas têm certeza que querem realizar o registro de ocorrência, pois isso dará trabalho à polícia e depois elas voltarão ao relacionamento com seus agressores”, desmotivando as mulheres. Além disso, há relatos, também, de recusa de registro de ocorrência por falta de inspetores presentes. De acordo com os relatos, em certa situação, foi informado às vítimas que aguardavam na delegacia para registrar ocorrência que só havia dois inspetores presentes, e que estes iriam sair para uma diligência externa, e, por isso, a DEAM seria fechada, aconselhando as vítimas a voltarem no dia seguinte para registrarem suas ocorrências:


Fui à delegacia acompanhar uma amiga vítima de agressão pelo seu marido, e ficamos cerca de seis horas esperando atendimento. Durante este período, um inspetor apareceu na sala de espera da delegacia, questionando, em voz alta e de forma coletiva, quais supostos crimes teriam acontecido com as mulheres que estavam ali aguardando. Após algumas mulheres relatarem, o mesmo inspetor perguntou à minha amiga se ela tinha certeza que gostaria de registrar ocorrência em face do seu marido, tendo em vista que ela era casada com seu agressor, e que aquele registro de ocorrência poderia virar uma ação penal que prejudicaria seu marido, até mesmo poderia ser afastado de sua filha. Isso fez com que a minha amiga, que já estava fragilizada e receosa de registrar a ocorrência, ficasse em dúvida ainda mais. Após as seis horas de espera na delegacia e longa conversa com ela para que permanecesse no local para registrar a ocorrência, o inspetor reapareceu na sala de espera, informando a todas que a delegacia iria fechar, porque só havia dois inspetores presentes e estes iriam sair para uma diligência externa. Disse, ainda, que era para voltarmos no dia seguinte. Enquanto esperávamos, conheci uma senhora de 68 anos que tinha sofrido estupro pelo seu filho durante a noite inteira, disse que estava com medo de retornar à sua casa e ser morta pelo seu filho, que morava com ela. Mesmo assim, o inspetor disse que não teria tempo de registrar sua ocorrência, e dispensou a senhora, informando a ela que teria que voltar no dia seguinte.

Há também descrições de questionamento da vestimenta e comportamento da vítima durante a violência sofrida, quando, segundo as vítimas, os inspetores perguntam às mulheres se elas estavam vestidas “adequadamente” quando sofreram violência, se estavam “comportadas” ou ingerindo bebidas alcóolicas, gerando um constrangimento e a inversão da culpabilidade para as próprias vítimas. Uma das explanações, por exemplo, expõe a invasão da privacidade sem o consentimento da vítima pelos policiais na Delegacia, quando, segundo a vítima, um inspetor pegou o celular dela e levou para dentro de uma sala na DEAM e leu todas as suas mensagens e arquivos:


Busquei atendimento duas vezes na DEAM por conta da perseguição do meu ex-marido. Relatei que ele tinha gritado comigo na frente de todos em local público, e a inspetora mulher que me atendeu perguntou se neste local eu estava bebendo e se eu estava com homem. Após isso, levou meu celular para dentro da sala da delegacia e mexeu em tudo, abrindo conversas que nem eu tinha lido, enquanto eu esperava lá fora por trinta minutos. Por fim, falou que era assim mesmo, que infelizmente a maioria das mulheres que vai ali é porque quer prejudicar o ex-companheiro, porque não aceita o fim da relação. Saí de lá duas vezes sem nenhum registro de que estive lá, conseguindo ajuda somente no Ministério Público.

A Lei Maria da Penha preconiza a proibição do questionamento sobre a vida privada da vítima, como suas vestimentas e comportamentos, de forma a evitar a revitimização da mulher vítima de violência:


Art. 10-A - É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.

III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.


Além de todos os relatos expostos sobre negligência e omissão estatal pela DEAM, há, ainda, relato de assédio sofrido por uma mulher que tentou realizar o registro de ocorrência na Delegacia:


Levei uma amiga à DEAM em uma das agressões sofridas pelo marido. Era um feriado e não tinha quase ninguém lá. Além de não ser atendida por uma mulher, foi um inspetor homem e que não me deixou acompanha-la. Quando ela saiu da sala, relatou que ele havia a elogiado, e deu até uma olhadinha no mamilo para ver se era rosa. Eu fiquei em choque.

Nessa perspectiva, a partir da percepção das vítimas, é possível identificar uma falha do Estado nos atendimentos às mulheres vítimas de violência, seja por omissão, como na falta de políticas públicas para prevenir e erradicar a violência de gênero na sociedade, ou por ação direta, como nos casos de revitimização, negligência e violência institucional praticada pelos representantes estatais, como nos casos exposto nos relatos acima. Dessa forma, constata-se que a culpa do Estado decorre de sua corroboração para a prática e perpetuação da violência de gênero na sociedade, o que culmina na responsabilidade objetiva do Estado.

Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de reparar o dano, quer tenha este último agido ou não culposamente. A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa (GONÇALVES, 2003).

O que fazer quando nem mesmo a Justiça acredita na palavra da vítima? Nesse cenário caótico e devastador, as vítimas encontram-se desestimuladas e com medo. O Estado, que deveria ser a representação da justiça e o garantidor dos direitos fundamentais constitucionais, como a segurança pública e a igualdade social, caracteriza-se como o próprio agressor dessas vítimas.

O Estado, assim como o direito, é masculino, condicionado em seu conteúdo por interesse masculino e modo de sentir masculino. A descrição das condutas criminais é feita na classe delitos a partir da ótica do agressor e não de quem sucumbe à violência.

Um dos fatores que ratifica essa ideia é a falta de mulheres parlamentares no Congresso Nacional e nas Câmaras de Vereadores do Brasil. A maioria dos parlamentares é composta por homens. De acordo com os dados estudados pelo IBGE em 2018, as mulheres compõem apenas 10,5% do conjunto de deputados federais. Segundo o IBGE, o Brasil está em 152º lugar mundial em relação ao percentual de parlamentares mulheres em exercício em câmara baixa ou parlamento unicameral. Até mesmo quando há uma discussão no parlamento referente à mulher, para a criação de leis específicas ao gênero, são homens, majoritariamente, que decidem assuntos pertinentes e criam e aplicam tais leis. Há falta de representatividade feminina em todos os poderes: legislativo, executivo e judiciário.

A análise feminista mostrou que os princípios constitucionais que legitimam o discurso jurídico carecem de eficácia social, pois em todos os níveis da atividade jurídica (legislação, doutrina e aplicação), há elementos que reproduzem a discriminação da mulher, contrariando as promessas de liberdade e igualdade (SABADELL, 2000).

Nesse contexto, apesar dos avanços legislativos, o grande desafio para as mulheres brasileiras ainda é o acesso à justiça por meio dos serviços necessários para esse fim. Assim, é necessário diminuir a distância entre o avanço legislativo e o efetivo acesso à justiça e, ainda, ressalta-se que as entidades que apoiam e defendem os direitos das mulheres devem continuar a exercer uma atuação forte e constante de advocacy dirigida ao Estado, para que este tenha como foco principal a educação e a transformação da sociedade (MELLO, 2016).



CONSIDERAÇÕES FINAIS



Historicamente, o Movimento Feminista marcou a história de luta pelos direitos das mulheres. Por meio das reinvindicações de mulheres, foi criada a primeira DEAM, a primeira Lei específica ao gênero no Brasil (a Lei Maria da Penha), além de políticas públicas para mulheres. O Movimento, além de ser um mecanismo de cobrança, também é um meio de apoio às mulheres vítimas de violência, que, quando não encontram uma rede de apoio profissional oferecida pelo Estado, são atendidas voluntariamente por profissionais que se disponibilizam a fazer o acompanhamento dessas mulheres.

A desigualdade de gênero não é uma questão premeditada e biológica, mas sim uma construção social que atende os interesses de quem a criou. A perpetuação dessa desigualdade se estabelece por gerações, através de ensinamentos familiares que são ratificados por quem compõe o poder. Essa cultura patriarcal sucumbe à violência contra a mulher, porque foi legitimado, socialmente, o pensamento de que os homens têm o poder sobre os corpos femininos.

Para erradicar a desigualdade de gênero na sociedade, é necessário convocar as mulheres a se comprometerem com uma ação política capaz de romper com a tentação da revolta introvertida de pequenos grupos de solidariedade e ajuda mútua, por mais necessários que estes sejam nas vicissitudes da vida diária. É preciso que elas saibam trabalhar para inventar e impor formas de organizações e de ações coletivas e armas eficazes, simbólicas, sobretudo, capazes de abalar as instituições, estatais e jurídicas, que contribuem para eternizar sua subordinação.

O Estado, por meio de seus representantes e autoridades públicas, ratifica o discurso misógino e machista, quando, ao invés de adotar medidas previstas na própria legislação pátria para coibir a violência de gênero, pratica também essa violência, por ação ou omissão, resultando na revitimização das mulheres, que são vítimas primeiramente por seus agressores primários, e depois pelo próprio Estado. É possível perceber, com isso, a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de violência de gênero, o que revela a co-culpabilidade do Estado no que tange à violência contra a mulher na sociedade.

No desenvolvimento da pesquisa foram analisadas informações acerca das políticas públicas para mulheres em Campos dos Goytacazes, bem como os relatos das vítimas referentes aos atendimentos prestados às mulheres na DEAM. Conclui-se que, no Município, não há políticas específicas de enfrentamento à violência de gênero, nem mesmo instituições especializadas para atendimento e acompanhamento das vítimas, além de haver omissão[E1] e negligência por parte do Município, do Estado e da própria DEAM.

Por fim, destaca-se que todos têm direito à vida, mas o direito à vida sem violência é algo novo para as mulheres, que, mesmo amparadas legalmente, ainda não percebem isso na prática. Dessa forma, compreende-se que a opressão e a violência contra a mulher só terão fim se houver mudanças de valores socioculturais, uma verdadeira revolução cultural com a erradicação do sistema de dominação masculina. Só a mudança de mentalidade, isto é, o distanciamento da cultura patriarcal, permitirá erradicar a violência contra as mulheres, considerando que esse é um problema cuja solução vincula a eficácia das normas à mudança social.



Rafaelly Galossi



REFERÊNCIAS


BEAUVOIR, Simone de. O Segundo Sexo. Vol. 1. 1. Edição. L’Invitée. Paris: Gallimard, 1943.


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BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em: 27 jul. 2019.


DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 5. Edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2005.


GONÇALVES, Carlos Roberto. Comentários ao Código Civil. Vol. 11. São Paulo: Editora Saraiva, 2003.


MELLO, Adriana Ramos de. Dossiê Mulher 2015. Disponível em: http://arquivos.proderj.rj.gov.br/isp_imagens/Uploads/DossieMulher2015Outros.pdf. Acesso em: 10 set. 2019.


MELLO, Adriana Ramos de. Feminicídio: Uma Análise Sociojurídica do Fenômeno no Brasil. In: R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p. 140 - 167. 2016. Disponível em: https://assets-compromissoeatitude-ipg.sfo2.digitaloceanspaces.com/2013/07/ADRIANARAMOSDEMELLO_FEMICIDIO.pdf. Acesso em: 10 set. 2019.


SABADELL, Ana Lúcia. Manual De Sociologia Jurídica: Introdução A Uma Leitura Externa Do Direito. 2. Edição. Editora Revista dos Tribunais, 2000.


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Walker, Lenore. The Battered Woman Syndrome. 2. Edição. Estados Unidos: Springer Publishing Company, 2009.

Pesquisa de campo com as mulheres vítimas de violência em Campos dos Goytacazes/RJ, realizada pela autora Rafaelly Galossi, em setembro de 2019.

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